- 1 -Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P.:
- a)As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;
- b)As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;
- c)Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;
- d)As atividades de avaliação da conformidade que efetuam no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação, quando solicitado.
- 2 -Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes que abranjam os mesmos aparelhos, incluindo os organismos notificados dos outros Estados-Membros, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.
Artigo 28.º — Dever de informação dos organismos notificados
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017