É aditado ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Infraestruturas e Habitação
- 1 -O Ministro das Infraestruturas e da Habitação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário, dos transportes e das comunicações, incluindo a regulação dos contratos públicos, bem como as políticas de habitação e de reabilitação urbana.
- 2 -O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- b)O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
- c)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e a Ministra do Mar, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
- d)O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa.
- 4 -Transitam para o âmbito de competências do Ministro das Infraestruturas e da Habitação os demais serviços, organismos, entidades e estruturas anteriormente sujeitos ao Ministro da Economia e relacionados com as matérias identificadas no n.º 1, bem como as respetivas competências relativas à definição das orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela conferida nos termos da legislação aplicável.
- 5 -O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 28.º