- 1 -Os operadores devem declarar previamente ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através do Sistema de Informação de Manifesto de Corte (SiCorte), o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores de espécies florestais.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior recai sobre o adquirente, quando for deste a responsabilidade de realizar o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque da madeira adquirida.
- 3 -Os operadores devem comunicar e identificar, através do SiCorte, ao longo da cadeia de abastecimento do material lenhoso até à primeira transformação, as operações referidas na alínea h) do artigo anterior pelas quais sejam responsáveis e de fornecer esta informação às autoridades competentes sempre que solicitada.
- 4 -O MCA é efetuado para cada parcela a cortar, integrada na exploração florestal ou agroflorestal.
- 5 -No caso de espécies coníferas, a informação constante do manifesto de abate, desramação e circulação de madeira é integrada no MCA.
Artigo 4.º — Obrigações dos operadores
Vigente desde: 30/06/2020
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Em vigor desde 30/06/2020