- 1 -A tramitação dos procedimentos e formalidades previstas no presente decreto-lei é realizada informaticamente através da plataforma eletrónica de dados SiCorte, com recurso ao balcão único eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível através do Portal ePortugal e no sítio na Internet do ICNF, I. P.
- 2 -Os elementos da declaração obrigatória e das comunicações dos operadores são estabelecidos por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitados no respetivo sítio na Internet.
- 3 -Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes no SiCorte é aplicável o disposto no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável.
- 4 -No SiCorte deve ser adotada a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do cartão de cidadão e da chave móvel digital, bem como a adoção do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
- 5 -Os operadores são dispensados da apresentação de dados e documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável pela prestação do serviço proceder à sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, devendo utilizar-se a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e a Bolsa de Documentos para o efeito, nos termos dos n.os 2 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Sistema de informação do corte de árvores
Vigente desde: 30/06/2020
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Em vigor desde 30/06/2020