- 1 -A transmissão de dados pessoais do SiCorte deve ser objeto de protocolos entre o ICNF, I. P., e as entidades, serviços ou organismos públicos que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
- 2 -Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelo membro do Governo responsável pela área das florestas e pela respetiva área setorial, e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
- 3 -O tratamento dos dados previsto no número anterior visa a produção de estatísticas, nomeadamente relativas às espécies, idades e volumes das áreas submetidas a corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque, à comercialização, ao transporte, ao armazenamento e à primeira transformação do material lenhoso e à sua localização no território nacional.
- 4 -A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º — Interconexão de dados
Vigente desde: 30/06/2020
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Em vigor desde 30/06/2020