- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de (euro) 44 891,81, no caso de pessoas coletivas:
- a)A falta de declaração prévia, em violação do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A receção ou detenção de material lenhoso não declarado através do SiCorte, em violação dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º;
- c)A falta de comunicação e de identificação, em violação do n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
- 3 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/06/2020
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Em vigor desde 30/06/2020