- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado dos instrumentos pertencentes ao operador, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação;
- b)Perda a favor de Estado dos bens ou produtos resultantes da prática da contraordenação, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação;
- c)Interdição do exercício de profissões ou de atividades relacionadas com a prática da contraordenação;
- d)Privação da atribuição ao infrator de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos no âmbito da atividade florestal.
- 2 -A aplicação da sanção referida na alínea c) do número anterior deve ser comunicada à respetiva ordem profissional ou associação de direito público, quando legalmente exigível.
- 3 -As sanções acessórias previstas no n.º 1 têm a duração mínima de 30 dias e máxima de um ano, salvo as previstas nas alíneas c) e d), cuja duração máxima é de dois anos quando o agente tiver sido condenado, por decisão judicial ou administrativa definitivas, há menos de três anos, por uma ou mais infrações ao presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 30/06/2020
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Em vigor desde 30/06/2020