- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2022, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto no artigo 156.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
- 3 -O disposto no artigo 44.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte à publicação do mesmo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2022. - António Luís Santos da Costa - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de abril de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Jurídico das Obrigações Cobertas
Artigo 10.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 06/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2022