- 1 -O Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, continua a aplicar-se às obrigações a que se reporta o número seguinte até ao seu reembolso ou pagamento integral, cabendo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão das emissões e programas efetuados ao abrigo do referido regime legal.
- 2 -As obrigações hipotecárias e sobre o setor público emitidas antes de 8 de julho de 2022 que cumpram os requisitos estabelecidos no n.º 6 do artigo 176.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, conforme aplicável à data da sua emissão, não estão sujeitas ao disposto nos artigos 6.º a 13.º, 15.º a 19.º, 21.º e 22.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, podendo ser designadas como obrigações cobertas, nos termos do referido regime, até ao seu vencimento.
- 3 -A CMVM fiscaliza o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 176.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, conforme aplicável à data da sua emissão, bem como dos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, na medida em que sejam aplicáveis nos termos do número anterior.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se ainda aos incrementos de emissões de obrigações hipotecárias e sobre o setor público com número de identificação nacional dos títulos (ISIN - International Securities Identification Number) atribuído até 8 de julho de 2022, que sejam emitidos no prazo de 24 meses após 8 de julho de 2022, desde que:
- a)O vencimento da obrigação coberta ocorra até 8 de julho de 2027;
- b)O volume total dos incrementos realizados após 8 de julho de 2022 não exceda o dobro do volume total das emissões de obrigações cobertas realizadas e ainda não reeembolsadas nessa data;
- c)O volume total das emissões de obrigações cobertas na data de vencimento não exceda (euro) 6 000 000 000,00; e
- d)Os ativos de garantia estejam situados em Portugal.
- 5 -A instituição de crédito emitente pode submeter a autorização da CMVM um programa de obrigações cobertas adotado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, devidamente ajustado, que cumpra os requisitos necessários para a autorização de um programa de obrigações cobertas nos termos do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas.
- 6 -No caso previsto no número anterior, as obrigações emitidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, ficam sujeitas ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e ao programa ajustado, a partir da data da autorização da CMVM.
- 7 -A instituição de crédito emitente divulga aos investidores informação relativa ao disposto no número anterior nos termos da legislação aplicável, incluindo a legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
- 8 -A mesma instituição de crédito emitente pode manter-se como emitente de obrigações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, nos termos dos n.os 1 a 3, e instituir um programa de obrigações cobertas ao abrigo do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas.
- 9 -A regulamentação adotada nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, mantém-se em vigor até à sua substituição por regulamentação da CMVM.
Artigo 7.º — Normas transitórias
Vigente desde: 06/05/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2022