- 1 -Os ativos de cobertura, incluindo os ativos da reserva de liquidez, o produto de juros, reembolsos e cauções relativas a contratos de derivados referidos no artigo 7.º são permanentemente identificáveis através de registo em contas segregadas da instituição de crédito emitente.
- 2 -Do registo referido no número anterior constam, em relação a cada crédito, designadamente, as seguintes indicações:
- a)Identificação do mutuário;
- b)Montante em dívida;
- c)Taxa de juro;
- d)Prazo de amortização;
- e)Quando esteja em causa um crédito garantido, a identificação da entidade ou pessoa perante quem foi celebrada a respetiva escritura ou que autenticou o documento particular de constituição da garantia;
- f)Comprovativo da inscrição definitiva da garantia na conservatória do registo.
- 3 -Do registo referido no n.º 1 constam, em relação a cada contrato de derivados, designadamente, as seguintes condições:
- a)Obrigações cobertas objeto de cobertura por esse derivado;
- b)Ativo ou ativos subjacentes;
- c)Montante nocional do derivado;
- d)Identificação da contraparte;
- e)Data de início e data de liquidação.
- 4 -A segregação dos ativos de cobertura é aplicável em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente.
Artigo 13.º — Registo e segregação dos ativos de cobertura
Vigente desde: 06/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2022
Referências (1)
- Artigo 7.º