- 1 -É aplicável às emissões de obrigações cobertas o disposto nos artigos 355.º a 359.º do Código das Sociedades Comerciais, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 357.º e com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -O representante comum dos obrigacionistas é único para todas as emissões de obrigações cobertas emitidas ao abrigo do mesmo programa.
- 3 -Os termos da designação prevista nos números anteriores são estabelecidos nas condições do programa, designadamente no que respeita à remuneração do representante comum, aos custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções, às despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, aos limites aplicáveis à responsabilidade do representante comum e aos termos das responsabilidades que perante ele são assumidas pela instituição de crédito emitente e demais intervenientes na emissão em causa.
- 4 -A remuneração do representante comum, os demais custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções e as despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, quando incorridas com respeito pelas condições da emissão, são encargos do património autónomo correspondente às emissões de obrigações cobertas.
- 5 -As condições da emissão ou do programa podem estabelecer os poderes de representação dos obrigacionistas conferidos ao representante comum e a forma da sua articulação com a assembleia de obrigacionistas, podendo ser atribuídos ao representante comum poderes para:
- a)Executar as deliberações da assembleia de obrigacionistas que tenham decretado o vencimento antecipado das obrigações em causa;
- b)Exercer, em nome e representação dos obrigacionistas, os direitos que lhes sejam conferidos pelo presente regime ou pelas condições da emissão;
- c)Representar os obrigacionistas em juízo, em qualquer tipo de ações.
Artigo 28.º — Assembleia de obrigacionistas e representante comum
Vigente desde: 06/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2022
Referências (2)
- Artigo 355.º
- N.º 2 do Artigo 357.º