- 1 -As instituições de crédito emitentes enviam periodicamente à CMVM, e sempre que esta o solicite, informação sobre os programas e emissões de obrigações cobertas relativa, pelo menos, aos seguintes elementos:
- a)A elegibilidade dos ativos e requisitos aplicáveis à garantia global;
- b)A segregação dos ativos de cobertura;
- c)O cumprimento dos deveres pela entidade que acompanha a garantia global;
- d)Os requisitos de cobertura;
- e)A reserva de liquidez da garantia global;
- f)As condições aplicáveis às obrigações cobertas com extensão automática do vencimento.
- 2 -Sem prejuízo dos deveres legais e regulamentares aplicáveis às emissões e programas de obrigações cobertas admitidos à negociação, as instituições de crédito emitentes comunicam à CMVM cada emissão de obrigações cobertas, incluindo as respetivas condições estabelecidas, no prazo de 5 dias após a respetiva emissão.
Artigo 31.º — Deveres de informação
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022