- 1 -O administrador especial elabora, imediatamente após o início do exercício das funções de gestão, em relação ao património autónomo e respetivas obrigações, um balanço de abertura, acompanhado das notas explicativas necessárias.
- 2 -O administrador especial elabora ainda, em relação ao património autónomo e respetivas obrigações, um relatório e contas anual.
- 3 -O relatório e contas referido no número anterior é objeto de relatório de auditoria, elaborado por auditor independente nomeado pelo administrador especial.
- 4 -O administrador especial envia à CMVM, até ao final do trimestre seguinte ao termo do exercício, o relatório e contas previsto no n.º 2, acompanhado do relatório de auditoria.
Artigo 34.º — Dever de informação do administrador especial
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022