- 1 -A CMVM supervisiona e fiscaliza o cumprimento do presente regime.
- 2 -A CMVM exerce, no quadro do presente regime, os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade em matéria de instrumentos financeiros.
Artigo 43.º — Supervisão
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022