A CMVM pode regulamentar as obrigações cobertas, incluindo, nomeadamente:
- a)Os procedimentos aplicáveis à gestão autónoma dos ativos e à liquidação do património afeto às obrigações cobertas;
- b)Os requisitos de baixo risco e elevada liquidez de outros ativos elegíveis;
- c)As metodologias de avaliação relativas às tipologias de ativos elegíveis;
- d)Os requisitos dos contratos de derivados incluídos na garantia global;
- e)Os requisitos de homogeneidade da composição da garantia global;
- f)As condições de acesso dos titulares das obrigações cobertas, ou do representante comum dos obrigacionistas por conta destes, à lista de ativos que integram a garantia global afeta às obrigações cobertas;
- g)O conteúdo e meios de divulgação e reporte do relatório da entidade que acompanha a garantia global;
- h)Os requisitos de cobertura das obrigações cobertas;
- i)O formato da divulgação de informação aos investidores;
- j)Os sistemas e processos de documentação adequados das operações dos programas de obrigações cobertas;
- k)Os requisitos dos programas de obrigações cobertas, incluindo requisitos complementares;
- l)Os procedimentos relativos à prestação de informação pelas instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas em caso de liquidação ou de resolução;
- m)Os reportes de informação periódica, bem como outros reportes que considere necessários para o exercício da sua supervisão;
- n)Os reportes de informação sobre as emissões de obrigações cobertas, nomeadamente para fins estatísticos, sobre ativos subjacentes e sobre a respetiva gestão dos riscos;
- o)O reporte de informação em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;
- p)As taxas devidas pela supervisão do presente regime.