- 1 -A CMVM coopera estreitamente com o Banco de Portugal, com o Banco Central Europeu, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao mecanismo único de supervisão, e, em caso de resolução de uma instituição de crédito emitente, com a autoridade de resolução designada em Portugal ou com o Conselho Único de Resolução.
- 2 -A CMVM e o Banco de Portugal cooperam estreitamente entre si e trocam as informações que sejam pertinentes para o exercício das respetivas funções de supervisão.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM e o Banco de Portugal comunicam:
- a)Todas as informações relevantes solicitadas entre si; e
- b)Por sua própria iniciativa, quaisquer informações essenciais a outras autoridades competentes noutros Estados-membros.
- 4 -A CMVM coopera com as autoridades congéneres dos demais Estados-membros da União Europeia, com a Autoridade Bancária Europeia, ou, se for caso disso, com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as informações são consideradas essenciais se puderem influenciar significativamente a avaliação da emissão de obrigações cobertas noutro Estado-membro.
Artigo 45.º — Cooperação
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022