- 1 -As obrigações de pagamento emergentes das obrigações cobertas não podem ser objeto de vencimento antecipado automático em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas condições da emissão ou do programa de obrigações cobertas, a assembleia de obrigacionistas pode deliberar o vencimento antecipado das obrigações, por maioria não inferior a dois terços dos votos dos titulares das obrigações cobertas em caso de liquidação da instituição de crédito emitente.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a entidade designada para a gestão dos créditos, nomeadamente o administrador especial designado pela CMVM, procede à liquidação do património afeto às obrigações cobertas, nos termos do presente regime.
Artigo 6.º — Proteção em caso de liquidação ou resolução
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022