- 1 -À direção de serviços de administração geral compete assegurar as funções relativas à gestão dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, à prossecução das competências administrativas e financeiras do CSTAF e ao desenvolvimento das competências tecnológicas e de documentação, informação e comunicação do CSTAF.
- 2 -A direção de serviços de administração geral é dirigida por um dirigente intermédio de 1.º grau, que depende hierárquica e funcionalmente do juiz-secretário.
- 3 -À direção de serviços de administração geral compete, designadamente:
- a)A execução das ações e funções inerentes à colocação, deslocação e permanente atualização do cadastro dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o expediente relativo às mesmas;
- b)A execução das ações e funções relativas ao desenvolvimento das competências administrativas e financeiras do CSTAF;
- c)A organização e arquivo da documentação, bem como o planeamento e gestão dos sistemas de informação e o tratamento e atualização de bases de dados jurídicas;
- d)A comunicação, cooperação e relacionamento institucional de âmbito nacional e internacional;
- e)Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 12.º — Direção de serviços de administração geral
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023