- 1 -O CSTAF é coadjuvado, no exercício das suas competências, por um gabinete composto por cinco adjuntos que prestam o apoio jurídico e técnico que lhes seja determinado pelo CSTAF.
- 2 -Os membros do gabinete técnico-jurídico são livremente providos e exonerados pelo presidente, sob proposta do CSTAF, sendo aplicável aos mesmos, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
- 3 -Podem ser providos, em comissão de serviço, como adjuntos do gabinete técnico-jurídico do CSTAF até três juízes dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
- 4 -A comissão de serviço referida no artigo anterior é considerada, para todos os efeitos, como comissão de serviço de natureza judicial.
Artigo 13.º — Gabinete técnico-jurídico
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023