Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços
Objeto
O presente decreto-lei consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) e define a organização dos seus serviços.
Autonomia administrativa e financeira
O CSTAF é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.
Orçamento
Receitas
Gestão financeira
Conta de gerência
Órgãos e serviços
Conselho administrativo
Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais
Juiz-secretário
Secretaria
Direção de serviços de administração geral
Gabinete técnico-jurídico
Regime
Cartão de identificação
Os trabalhadores do CSTAF têm direito ao uso de cartão de identificação, conforme modelo a ser aprovado pelo CSTAF.
Reafetação de trabalhadores
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao CSTAF e aos seus membros as disposições legais relativas ao Conselho Superior da Magistratura, em tudo o que não se encontre expressamente regulado no ETAF e no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
Norma transitória
Até ao final de 2023, o orçamento do CSTAF é assegurado por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Supremo Tribunal Administrativo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º
(ver documento original)
116425094