- 1 -Os juízes e demais trabalhadores ao serviço do CSTAF regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respetivos diplomas estatutários quando se trate de magistrados judiciais ou funcionários de justiça, e em tudo o que não for com eles incompatível, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
- 2 -O mapa de pessoal é elaborado e aprovado nos termos da LTFP.
- 3 -O mapa de pessoal do CSTAF pode integrar pessoal da carreira de regime especial de oficial de justiça, o qual exerce funções neste conselho em regime de comissão de serviço de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual.
- 4 -O mapa de pessoal dirigente do CSTAF consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º — Regime
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023