- 1 -Os trabalhadores do Supremo Tribunal Administrativo que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem a exercer funções de apoio ao CSTAF transitam para o mapa de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, para a mesma carreira, categoria e posição remuneratória.
- 2 -Mantêm-se as comissões de serviço existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -A adaptação dos serviços de apoio ao CSTAF existentes à organização dos serviços constante do presente decreto-lei deve concluir-se dentro de três anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 16.º — Reafetação de trabalhadores
Vigente desde: 05/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2023