São subsidiariamente aplicáveis ao CSTAF e aos seus membros as disposições legais relativas ao Conselho Superior da Magistratura, em tudo o que não se encontre expressamente regulado no ETAF e no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023