- 1 -O orçamento do CSTAF destina-se a suportar as despesas com os seus membros, com o pessoal afeto aos seus serviços, e com os juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências e ao funcionamento dos respetivos serviços.
- 2 -O CSTAF elabora o projeto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que esta lhe solicite sobre esta matéria.
Artigo 3.º — Orçamento
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023