- 1 -O CSTAF dispõe das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado e de transferências provenientes do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
- 2 -O CSTAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O saldo de gerência do ano anterior;
- b)O produto da venda de publicações editadas;
- c)Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
- d)As multas aplicadas aos juízes qualquer que seja a situação jurídico-funcional dos mesmos na data da aplicação da sanção disciplinar;
- e)Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -O orçamento do CSTAF comporta adicionalmente uma dotação inscrita no Orçamento do Estado afeta ao pagamento das quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual (CPTA), bem como a receita consignada à dotação anual referida no n.º 7 do artigo 169.º do CPTA.
Artigo 4.º — Receitas
Vigente desde: 05/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2023
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 172.º do Código CPTAexterno
- N.º 7 do Artigo 169.º