- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:
- a)O presidente do CSTAF;
- b)Dois membros do CSTAF eleitos anualmente de entre os seus membros;
- c)O juiz-secretário do CSTAF;
- d)O diretor de serviços de administração geral.
- 3 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Dar parecer sobre os planos anuais de atividades e sobre os respetivos relatórios de execução;
- b)Emitir parecer sobre o projeto de orçamento anual e respetivas alterações, submetendo-os à aprovação do CSTAF;
- c)Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas e às demais entidades nos termos da lei;
- d)Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;
- e)Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido;
- g)Exercer as demais funções previstas na lei.
- 4 -O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
- 5 -Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros, entre os quais o presidente ou, nos casos previstos na alínea d) do n.º 3, um dos membros do CSTAF identificado na alínea b) do n.º 2.
- 6 -As reuniões são secretariadas por um trabalhador designado pelo presidente.
Artigo 8.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 05/05/2023
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