- 1 -As cooperativas de interesse público podem constituir-se sob qualquer das seguintes formas:
- a)Responsabilidade limitada de todos os cooperadores;
- b)Responsabilidade mista: responsabilidade limitada ao capital subscrito, se se tratar do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, e responsabilidade solidária e ilimitada por parte dos restantes cooperadores.
- 2 -Os cooperadores de responsabilidade solidária e ilimitada gozam, em relação aos bens da cooperativa de interesse público, do benefício da prévia excursão, nos termos da lei geral de processo.
Artigo 4.º — (Formas de constituição)
Vigente desde: 21/01/1984
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Em vigor desde 21/01/1984