- 1 -Para além de outras menções decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, dos estatutos constarão, obrigatória e integralmente, as referências contidas na decisão administrativa a que alude o n.º 1 do artigo 3.º, sendo nula e de nenhum efeito qualquer disposição estatutária que, total ou parcialmente, as contrarie.
- 2 -A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa de interesse público» e ainda de «responsabilidade limitada» e ou de «responsabilidade mista», conforme os casos.
Artigo 5.º — (Estatutos e denominação)
Vigente desde: 21/01/1984
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Em vigor desde 21/01/1984