Institui o regime das cooperativas de interesse público, vulgarmente denominadas «régies cooperativas»
(Noção)
(Direito aplicável)
(Título de constituição e registo)
(Formas de constituição)
(Estatutos e denominação)
(Capital subscrito pela parte pública)
(Órgãos)
São órgãos das cooperativas de interesse público a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
(Participação da parte pública nos órgãos)
(Regime específico sobre incompatibilidades)
A parte pública e as cooperativas membros da cooperativa de interesse público podem ser representadas por mais de um titular nos órgãos desta, assim como em mais de um órgão, desde que a sua representação seja feita por pessoas singulares distintas.
(Duração do mandato dos titulares dos órgãos)
O mandato dos titulares dos órgãos é de 3 anos, sem prejuízo da possibilidade da sua revogação pela assembleia geral ou da livre substituição pela parte pública dos seus representantes, aplicando-se, neste último caso, com as devidas adaptações, o que estiver regulado para os gestores públicos.
(Responsabilidade dos titulares dos órgãos)
Independentemente do regime de responsabilidade estabelecido pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável, os representantes da parte pública nos órgãos das cooperativas de interesse público são também responsáveis perante os seus representados.
(Votação nas assembleias gerais)
O número de votos dos membros das cooperativas de interesse público nas assembleias gerais é proporcional ao capital que tiverem realizado.
(Exoneração da parte pública)
(Benefícios fiscais)
As cooperativas de interesse público usufruem dos benefícios fiscais aplicáveis às cooperativas do mesmo sector de actividade, para além de outros que especificamente lhes venham a ser atribuídos.
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.