- 1 -O capital subscrito pela parte pública será integralmente realizado no acto de subscrição.
- 2 -Os títulos de capital subscritos pela parte pública são pertença:
- a)Do Estado, quando a participação pública tenha sido subscrita directamente por este ou por pessoas colectivas de direito público que não sejam autarquias locais, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Das regiões autónomas, quando a participação pública tenha sido subscrita por estas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Das respectivas autarquias locais, no caso da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -Para efeitos do número anterior, a parte pública será representada:
- a)No caso da alínea a), pelo Ministério das Finanças e do Plano e pelo ministério ou ministérios da tutela da actividade prosseguida ou das pessoas colectivas de direito público subscritoras;
- b)No caso da alínea b), pelo membro ou membros do respectivo Governo Regional a quem tenha sido cometida essa competência;
- c)No caso da alínea c), pelos respectivos órgãos executivos.
Artigo 6.º — (Capital subscrito pela parte pública)
Vigente desde: 21/01/1984
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Em vigor desde 21/01/1984