- 1 -Decorridos 90 dias sobre a apreensão, em processo crime ou de contra-ordenação, de um veículo automóvel susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, o agente do Ministério Público ou o representante da Fazenda Nacional, após exame e avaliação, com recurso a meios fotográficos, se possível, comunicará à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE) as características do mesmo, nomeadamente marca, modelo, matrícula, valor atribuído e local em que se encontra.
- 2 -Estando o processo na fase de instrução preparatória, a comunicação será efectuada após despacho do juiz de instrução e sem prejuízo do exame a que se refere o número anterior.
- 3 -A partir da comunicação, o veículo automóvel fica à disposição da DGPE, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º a 10.º
Artigo 2.º — Veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação
Vigente desde: 25/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1985