- 1 -Se do processo crime ou de contra-ordenação constar a identificação do dono ou legítimo possuidor do veículo automóvel, será este notificado de que o veículo foi posto à disposição da DGPE e de que poderá requerer ao juiz de instrução competente ou à autoridade administrativa que superintende no processo de contra-ordenação que profira despacho em que aprecie, provisoriamente, a susceptibilidade ou não de perda da viatura, a final, em favor do Estado.
- 2 -A decisão da autoridade administrativa é susceptível de recurso para o tribunal comum.
- 3 -Se o juiz de instrução ou a autoridade administrativa decidir provisoriamente pela insusceptibilidade de perda em favor do Estado, ordenará a restituição da posse do veículo automóvel ao seu dono ou legítimo possuidor logo que se torne desnecessário para a instrução, sem prejuízo da sua apresentação quando exigida pelo tribunal ou entidade investigadora, comunicando a decisão à DGPE.
Artigo 3.º — Decisão provisória sobre a susceptibilidade de perda em favor do Estado
Vigente desde: 25/01/1985
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