As instituições e os serviços competentes para o desempenho das funções que, nos termos do presente diploma, são atribuídas a autoridades ou organismos portugueses, designadamente de concessão e reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos, de emissão e recepção de documentos ou informações e de prestação das informações previstas no artigo anterior, são designados por despacho do Ministro da Saúde, com intervenção, quando for caso disso, dos ministros da tutela respectivos, e publicados no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 20 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 22 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Os diplomas, certificados e outros títulos, referidos no artigo 2.º são os que, desde que emitidos pelas autoridades e organismos competentes, a seguir se indicam:
- a)Bélgica:
Le diplôme légal de pharmacien/het wettelijk diploma van apoteker (diploma legal de farmacêutico), passado nas Faculdades de Medicina e de Farmácia das universidades pelo júri central ou pelos júris de Estado do ensino universitário;
- b)Dinamarca:
Bevis for bestãet farmaceutisk Kandidateksamen (certificado de aprovação no exame de farmácia);
- c)República Federal da Alemanha:
1) Zeugnis über die staatlische Pharmazeutische Prüfung (certificado do exame de Estado de farmacêutico), passado pelas autoridades competentes;
2) Atestados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha conhecendo a equivalência dos títulos de forma passados, após 8 de Maio de 1945, pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã relativamente aos títulos referidos no n.º 1);
- d)França:
Diploma de Estado de farmacêutico passado pelas universidades ou o diploma de Estado de doutor em farmácia passado pelas universidades;
- e)Irlanda:
O certificado de Registered Pharmaceutical Chemist;
- f)Itália:
O diploma ou certificado que habilita ao exercício da profissão de farmacêutico, obtido na sequência de um exame de Estado;
- g)Luxemburgo:
O diploma de Estado de farmacêutico, passado pelo júri de exame de Estado e rubricado pelo Ministro da Educação Nacional;
- h)Países Baixos:
Hbet getuigschrift van met goed gevolg afgelegd apothekersexamen (certificado que atesta a aprovação no exame farmacêutico);
- i)Reino Unido:
O certificado de Registered Pharmaceutical Chemist;
- j)Espanha:
Título de licenciado em Farmácia, passado pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelas universidades;
- l)Grécia (ver nota 1):
(ver documento original) (certificado que atesta a capacidade para o exercício da actividade de farmacêutico, passado pelas entidades competentes na sequência de um exame de Estado);
- m)Portugal:
O diploma de licenciado em Ciências Farmacêuticas, passado pelas universidades.
(nota 1) Excepto quanto ao exercício em regime de trabalho subordinado, Portugal só reconhecerá este certificado, para efeitos de acesso às actividades do sector farmacêutico, a partir da data da notificação de que a Grécia também reconhece, para os mesmos efeitos, a carta de curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas passada pelas universidades portuguesas.