As autoridades e os organismos portugueses competentes esclarecerão ou encaminharão os interessados de modo que obtenham informações relacionadas com as actividades do sector farmacêutico em Portugal e relativas, nomeadamente, às regras sobre deontologia, exercício profissional e segurança social.
Artigo 12.º — Prestação de informações
Vigente desde: 03/02/1988
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Em vigor desde 03/02/1988