- 1 -São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos mencionados no anexo ao presente decreto-lei concedidos a nacionais de Estados membros das Comunidades por qualquer Estado membro, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao acesso às actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º e ao seu exercício em território português, os mesmos efeitos que os conferidos aos correspondentes diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas autoridades portuguesas competentes.
- 2 -Os efeitos do reconhecimento previsto no número anterior não são extensivos quer à criação de novas farmácias a abrir ao público quer às que tenham sido abertas há menos de três anos.
Artigo 2.º — Diplomas
Vigente desde: 03/02/1988
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Em vigor desde 03/02/1988