- 1 -Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo anterior tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 85/432/CEE, de 16 de Setembro de 1985, ao Estado membro emissor ou depois, se disserem respeito a uma formação anteriormente iniciada, e não satisfaçam, em qualquer dos casos, as exigências mínimas de formação, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação de atestado comprovativo de que o interessado exerceu, efectiva e licitamente, uma das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederam a emissão do atestado.
- 2 -O reconhecimento referido no número anterior só terá lugar desde que a respectiva actividade esteja regulamentada no Estado em que foi exercida.
Artigo 3.º — Direitos adquiridos
Vigente desde: 03/02/1988
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Em vigor desde 03/02/1988