- 1 -Na importação de bens para os quais se prevêem limites quantitativos, no âmbito da legislação em vigor relativamente ao tráfego internacional de viajantes provenientes de países terceiros, a isenção será concedida nos limites aí previstos.
- 2 -Estão excluídos da isenção os produtos alcoólicos, o tabaco e os produtos de tabaco.
- 3 -O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º aplica-se igualmente sempre que se verifique a importação dos bens aí referidos.
Artigo 13.º
Vigente desde: 25/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1989