- 1 -Salvo casos especiais devidamente justificados, a isenção só é concedida para os bens declarados para introdução no consumo:
- a)Não mais de dois meses antes da data prevista para a celebração do casamento, ficando, neste caso, a importação dos bens sujeita a prestação de garantia; ou
- b)O mais tardar quatro meses após a data da sua celebração.
- 2 -A importação dos bens pode ser efectuada em uma ou várias vezes, no prazo referido no número anterior.
Artigo 14.º
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989