- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e salvo o disposto no artigo seguinte, estão isentos na importação:
- a)As substâncias terapêuticas de origem humana;
- b)Os reagentes para determinação de grupos sanguíneos;
- c)Os reagentes para determinação de grupos tissulares.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por:
- a)«Substâncias terapêuticas de origem humana», o sangue humano e os seus derivados (sangue humano total, plasma humano liofilizado, albumina humana e soluções estáveis de proteínas plasmáticas humanas, imoglubina humana e fibrinogénio humano);
- b)«Reagentes para determinação de grupos sanguíneos», todos os reagentes de origem humana, vegetal ou outra para a determinação de grupos sanguíneos e a detecção de incompatibilidades sanguíneas;
- c)«Reagentes para determinação de grupos tissulares», todos os reagentes de origem humana, animal, vegetal ou outra para determinação de grupos tissulares humanos.
Artigo 36.º
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989