- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º a 44.º, estão isentos, desde que não dêem lugar a abusos ou a distorções de concorrência importantes:
- a)As mercadorias de primeira necessidade importadas por organismos do Estado ou por outro organismos com fins caritativos ou filantrópicos reconhecidos pelo Ministro das Finanças para serem distribuídas gratuitamente a pessoa necessitadas;
- b)As mercadorias de qualquer natureza enviadas gratuitamente por uma pessoa ou por um organismo estabelecido fora do território nacional e sem qualquer intenção de ordem comercial, a organismos do Estado ou a outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos reconhecidos pelo Ministro das Finanças, para obtenção de fundos em manifestações ocasionais de beneficência em favor de pessoas necessitadas;
- c)Os materiais de equipamento e de escritório enviados gratuitamente por uma pessoa ou um organismo estabelecido fora do território nacional, sem qualquer intenção de ordem comercial, a organismos com fins caritativos, filantrópicos ou humanitários reconhecidos pelo Ministro das Finanças, para serem utilizados exclusivamente nas necessidades do seu funcionamento e na realização dos seus objectivos.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por «mercadorias de primeira necessidade» as mercadorias indispensáveis à satisfação das necessidades imediatas das pessoas, tais como géneros alimentícios, medicamentos, vestuário e cobertores.
Artigo 41.º
Vigente desde: 25/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1989