- 1 -Estão isentos na importação, dentro dos limites e condições fixados pelas autoridades aduaneiras:
- a)As ofertas aos soberanos reinantes e aos chefes de Estado;
- b)As mercadorias destinadas a ser utilizadas ou consumidas pelos soberanos reinantes e chefes de Estado durante a sua permanência oficial no território nacional, assim como pelas personalidades que os representam oficialmente.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente às pessoas que gozem, no plano internacional, de prerrogativas análogas às de um soberano reinante ou de um chefe de Estado.
Artigo 60.º
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989