- 1 -Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a isenção poderá ser concedida para os bens pessoais importados antes de o interessado fixar a sua residência normal em território nacional, mediante compromisso por ele assumido de aí se fixar efectivamente no prazo de seis meses, ficando a importação dos bens sujeita à prestação de garantia.
- 2 -Verificando-se o disposto no número anterior, o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º será calculado a partir da data de aceitação da declaração para introdução no consumo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989