- 1 -Os combustíveis importados com isenção nos termos dos artigos 82.º a 84.º não podem ser utilizados num veículo diferente daquele que foram importados, nem ser retirados desse veículo e armazenados, salvo durante as reparações necessárias do referido veículo nem ser cedidos a título oneroso ou gratuito pelo beneficiário da isenção.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior dará origem à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado relativamente aos produtos em causa, de acordo com a taxa em vigor à data do não cumprimento dessas disposições, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.
Artigo 85.º
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989