- 1 -Deve ser pedido no prazo de três meses a contar da data em que tiverem sido titulados o registo dos factos referidos nas alíneas a) a c), e) a m) e o) a u) do artigo 3.º, no artigo 4.º, no artigo 6.º, no artigo 7.º, nas alíneas a) a d) e f) a h) do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 10.º
- 2 -O registo dos factos referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 5.º deve ser requerido no prazo de três meses a contar da data da publicação do decreto que os determinou.
- 3 -O depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades deve ser feito no prazo de dois meses a contar da deliberação da sua aprovação; o de contas de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil.
- 4 -...
- 5 -O registo das decisões finais proferidas nas acções e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado.
Artigo 15.º — Factos sujeitos a registo obrigatório
Vigente desde: 12/02/1993
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Em vigor desde 12/02/1993