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- 3 -A nova conservatória territorialmente competente pode emitir certidão dos registos constantes do processo e efectuar todos os actos de registo previstos no n.º 2 do artigo 61.º
Artigo 27.º — Mudança voluntária da sede de pessoa colectiva
Vigente desde: 12/02/1993
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Em vigor desde 12/02/1993