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- 2 -As inscrições referidas nas alíneas d), e), i), l) e n) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.
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Artigo 65.º — Prazos especiais de vigência
Vigente desde: 12/02/1993
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Em vigor desde 12/02/1993