- 1 -São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
- a)A penhora, o arresto, o arrolamento e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por penhor ou consignação de rendimentos;
- b)A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;
- c)A transmissão de quotas ou partes sociais por efeito de transferência global de patrimónios;
- d)A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares de inscrição de bens integrados em herança indivisa ou património em liquidação, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;
- e)A cessão de posição contratual relativa à transferência de quotas ou partes sociais;
- f)O trespasse do usufruto de quotas ou partes sociais;
- g)A consignação judicial de rendimentos de quotas ou partes sociais objecto de inscrição de penhora;
- h)[A anterior alínea a).]
- i)[A anterior alínea b).]
- j)[A anterior alínea c).]
- k)[A anterior alínea d).]
- l)[A anterior alínea e).]
- m)[A anterior alínea f).]
- n)[A anterior alínea g).]
- o)[A anterior alínea h).]
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- 3 -...
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Artigo 69.º — Factos a averbar
Vigente desde: 12/02/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/1993