- 1 -As certidões devem ser pedidas em impresso de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio ou por telecópia, e passadas no prazo de cinco dias.
- 2 -Podem ser pedidas, verbalmente, fotocópias com valor de certidão dos registos e despachos ou de quaisquer documentos arquivados.
Artigo 76.º — Certidões e fotocópias
Vigente desde: 12/02/1993
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Em vigor desde 12/02/1993