- 1 -O conselho técnico-científico é o órgão consultivo do IPDT na área da droga e da toxicodependência.
- 2 -O conselho técnico-científico tem a seguinte composição:
- a)O presidente do IPDT, que preside;
- b)O director do Centro de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (CIDT);
- c)Os directores de serviços;
- d)Três dos delegados regionais, a designar pelo presidente;
- e)Cinco personalidades externas ao IPDT, com reconhecida competência científica na área da droga e da toxicodependência, a nomear pelo ministro da tutela.
- 3 -A participação em reuniões do conselho confere aos membros exteriores ao IPDT o direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, bem como do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 10.º — Conselho técnico-científico
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999