- 1 -O IPDT dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, bem como do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -No IPDT podem funcionar equipas de projecto, superiormente aprovadas, para cuja constituição pode o IPDT recorrer, através dos mecanismos de mobilidade e contratação legalmente permitidos, a especialistas que não pertençam ao seu quadro de pessoal.
Artigo 22.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 05/02/1999
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